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Foto do escritorAdeildo Lins

Vedado o crédito de PIS/COFINS sobre embalagem de acordo com a Receita Federal

De acordo com o Fisco, os gastos após a finalização do processo de produção não seriam classificados como insumos, desta forma, não geram créditos de PIS E COFINS.


Foi barrado pela Receita Federal a possibilidade de uma indústria de bebidas aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com papel filme e papelão utilizados para proteger, compactar e transportar as bebidas.




Conforme consulta nº 177, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), somente os bens e serviços utilizados na produção que sejam relevantes ou essenciais podem gerar créditos de PIS e COFINS, gastos ocorridos após a finalização do processo de produção, não são considerados insumos.


Lei nº 10.637, de 2002


Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:


(...)


II - Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)


Lei nº 10.833, de 2003


Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:


(...)


II - Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)


Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR,


o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.


Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento:


a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:


a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”;


a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;


b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;


b.2) “por imposição legal”. Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II.


“Diante do exposto, responde-se ao interessado que o papel filme e o papelão utilizados no agrupamento de bebidas, dispondo-as de forma otimizada, para que se tornem uma unidade maior e mais compacta, formando um só volume para o transporte, não podem ser considerados insumos geradores de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime de apuração não cumulativa.”


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